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ESTATUTO DO GREN - GRÊMIO RECREATIVO DOS EMPREGADOS DA ELETRONUCLEAR

CAPÍTULO I - DO GRÊMIO E SEUS FINS

Art. 1º O GREN - Grêmio Recreativo dos Empregados da ELETRONUCLEAR, fundado em 31 de março de 1981, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, onde tem sede e foro, é uma Associação civil sem fins lucrativos, registrada no Cartório de Registro Civil da cidade do Rio de Janeiro sob o n.º 63.330, do livro A-22, em 11/05/1981, de duração ilimitada, com patrimônio e personalidade distintos de seus associados, não respondendo estes individualmente nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Associação, que se rege pelo presente Estatuto.

§ único O Estatuto do Grêmio constitui sua lei orgânica.

Art. 2º O Grêmio tem por objetivo:
a) Congraçamento dos seus sócios em comunidade familiar.
b) Proporcionar atividades sociais, culturais, recreativas e
esportivas.

Art. 3º O GREN - Grêmio Recreativo dos Empregados da ELETRONUCLEAR, terá sua sede localizada na Rua da Candelária, n.º 65, 2º andar, Rio de Janeiro – RJ, e subsede na Rodovia Rio- Santos, Km. 522, Itaorna, Angra dos Reis.

CAPÍTULO II DOS PODERES SOCIAIS

Art. 4º São os seguintes os poderes sociais:
- a Assembléia Geral;
- o Conselho Deliberativo;
- o Conselho de Administração;
- o Conselho Fiscal.

§ único Caberá recurso das resoluções do Conselho de Administração, que é órgão executivo, ao Conselho Deliberativo (órgão de consulta e manifestação de representantes dos sócios), e deste à Assembléia Geral, órgão soberano, cujas decisões são irrevogáveis.

SEÇÃO I DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 5º A Assembléia Geral é uma reunião especialmente convocada para um fim determinado e se classifica em Ordinária e Extraordinária. Art. 6º A Assembléia Geral Ordinária - (AGO) se reunirá de 3 em 3 anos nos primeiros quinze dias de maio, e se destina a eleger o Conselho Deliberativo, observando o sufrágio universal e direto. O voto será secreto e prevalecerá o princípio majoritário.

§ 1º A convocação da AGO será feita em antecedência mínima de 15 dias, mediante edital divulgado nos quadros de aviso da ELETRONUCLEAR.

§ 2º O Edital estabelecerá as seguintes condições de convocação:

- na primeira, a reunião só poderá realizar-se com a presença de, pelo menos, metade mais um dos sócios efetivos, em pleno gozo dos direitos sociais;

- na segunda, 1 hora após a primeira, realizar-se-á com qualquer número de presentes.

§ 3º A direção dos trabalhos na AGO caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo, secretariado pelo Vice-presidente Administrativo do Conselho de Administração e, na ausência de qualquer destes, aos seus respectivos substitutos; se ainda ausente qualquer destes, a Assembléia será declarada instalada por qualquer sócio, que solicitará aos presentes a eleição, por aclamação ou escrutínio aberto, do Presidente e do Secretário da mesa.

I) farão parte da mesa, além dos elementos indicados no parágrafo anterior, dois outros que servirão de escrutinadores, eleitos pela Assembléia.

II) dos trabalhos da reunião lavrar-se-á uma ata pelo Secretário, a qual será registrada no livro competente;

III) a AGO delegará poderes a três sócios presentes à reunião, para, em nome da mesma, conferirem e aprovarem a ata no prazo de 10 dias úteis;

IV) para que se produza todos os efeitos, a ata conterá as assinaturas do Presidente, do Secretário, dos escrutinadores, e dos dois sócios credenciados para tal fim, conforme previsto no item anterior.

Art. 7º A Assembléia Geral Extraordinária - (AGE) poderá ser convocada:

a) pelo Presidente do Conselho Deliberativo;

b) pela maioria dos sócios em pleno gozo de seus direitos sociais, em requerimento por eles assinado e dirigido ao Conselho Deliberativo, onde se especificarão claramente os motivos da convocação.

§ 1º As deliberações da AGE convocada nos termos da alínea “b” deste Artigo, só terão validade quando aprovadas por número igual ou superior aquele exigido, para sua convocação, e serão lavradas em ata conforme item IV do § 3º do Art. 6º.

§ 2º A AGE será dirigida pelo Presidente do Conselho Deliberativo, que escolherá um dos associados presentes para secretariá-la.

§ 3º A AGE será convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo nos seguintes casos:

a) para recompor os Conselhos Deliberativo e Fiscal;

b) nos termos da alínea “b” do artigo 7º;

c) para tratar da dissolução do Grêmio;

Art. 8º Na AGE só será permitido tratar do assunto objeto de sua convocação.

§ 1º O Presidente da mesa poderá cassar a palavra do sócio que dela estiver fazendo uso, nos seguintes casos:

a) se, a seu critério, estiver expressando-se de maneira insultuosa ou inconveniente;

b) se, por qualquer outro motivo, estiver perturbando a boa marcha dos trabalhos.

SEÇÃO II DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 9º O Conselho Deliberativo, eleito por 3 (três) anos, é constituído de:

I) 15 (quinze) membros efetivos eleitos pela Assembléia Geral Ordinária;

II) sócios beneméritos do Grêmio, enquanto vinculados ao quadro social.

§ 1º Com a eleição dos membros efetivos do Conselho são eleitos 10 (dez) suplentes, que substituirão, pela ordem da antigüidade no quadro social, os membros efetivos.

§ 2º Será condição de elegibilidade para membro do Conselho Deliberativo, ser empregado da ELETRONUCLEAR há mais de 1 (um) ano.

§ 3º Perde o mandato o membro do Conselho que faltar a 5 reuniões consecutivas. A perda do mandato é automática, declarando-a de ofício o Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 4º Quando o Conselho estiver reduzido a menos da metade de seus membros, será convocada Assembléia Geral Extraordinária para preenchimento das vagas existentes.

Art. 10 Ao Conselho Deliberativo caberá:

1. eleger, dentre seus membros, seu Presidente, Vice-presidente e 2 Secretários, o Presidente do Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e seus suplentes;

2. decidir sobre recursos interpostos contra atos do Conselho de Administração;

3. aprovar os orçamentos e relatórios anuais;

4. fiscalizar o cumprimento do presente Estatuto e dos Regulamentos por ele previamente sancionados;

5. determinar as providências cabíveis para a perfeita consecução dos objetivos sociais. Suas decisões serão sempre tomadas pela maioria dos membros presentes, regularmente reunidos;

6. reformar o presente Estatuto, com a presença de pelo menos metade mais um de seus membros efetivos;

7. decidir sobre responsabilidades financeiras que gravem ou possam vir a gravar o patrimônio do Grêmio, bem como qualquer alteração desse patrimônio;

8. decidir sobre casos omissos no presente Estatuto.

Art. 11 O Conselho Deliberativo reunir-se-á convocado por seu Presidente, pelos Conselhos de Administração ou Fiscal, ou por iniciativas de 20% dos sócios em pleno gozo de seus direitos sociais, em requerimento onde se especificarão os motivos da convocação.

§ 1º Quando da convocação do Conselho Deliberativo, os seus membros serão avisados por escrito com a antecedência de 48 horas. Para a primeira convocação é exigida a presença de 2/3 dos membros efetivos e, após 1 hora em segunda convocação, com qualquer número de presentes.

§ 2º Após a eleição, os membros do Conselho Deliberativo reunir-se-ão para eleger seus Presidente, Vice-presidente, 1º e 2º Secretários, Conselho Fiscal e o Presidente do Conselho de Administração.

§ 3º O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído em seus impedimentos pelo Vice-presidente, e na falta deste pelo Secretário.

§ 4º Caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo, se assim o entender, designar um ou mais relatores para emitirem parecer sobre assuntos submetidos à apreciação e deliberação deste órgão.

Art. 12 O Conselho Deliberativo reunir-se-á, convocado pelo seu Presidente:

I. ordinariamente:
a) quando da posse dos Conselheiros, na segunda quinzena de maio, elegendo seu Presidente, Vice-presidente e Secretários;

b) trienalmente, na segunda quinzena de maio, elegendo o Presidente do Conselho de Administração e 2/3 do Conselho Fiscal e respectivos suplentes. Caberá à ELETRONUCLEAR a indicação do 3º membro efetivo e respectivo suplente.

c) trienalmente, na primeira quinzena de junho, para dar posse ao Presidente do Conselho de Administração e homologar ou não, a indicação dos Vice-presidente de Interesses;

d) anualmente, na segunda quinzena de junho, para julgar e votar o parecer do Conselho Fiscal, sobre a previsão orçamentária que servirá de plano para o exercício social de 1 ano o qual se inicia em 15/06;

e) anualmente, na primeira quinzena de julho, para julgar o parecer do Conselho Fiscal, relativo às contas do exercício findo.

II. extraordinariamente:
a) por motivos imperiosos e sempre que se fizer necessário nos termos deste Estatuto;

b) por solicitação dos Conselhos de Administração ou Fiscal;

c) requerimento subscrito por 1/5 dos seus membros, ou a pedido por escrito de 20% dos sócios em pleno gozo dos direitos sociais, mas, em todos os casos, por motivos justificados, em requerimento encaminhado pelo Conselho de Administração.

§ 1º Nas reuniões ordinárias, julgada a matéria objeto da convocação, poder-se-á tratar, por sugestão de qualquer Conselheiro e desde que a maioria esteja de acordo, de qualquer assunto extra-pauta.

§ 2º Nas reuniões extraordinárias tratar-se-á exclusivamente da matéria que deu motivo à convocação.

§ 3º Nas reuniões a que se refere a alínea “c” do inciso II deste artigo, o Conselho Deliberativo só examinará, preliminarmente, os motivos da convocação, que será feita dentro de 15 dias que se seguirem ao recebimento da petição. O mérito só será apreciado se contar com voto favorável de, no mínimo, metade mais um da totalidade dos seus membros.

§ 4º A mesa do Conselho Deliberativo será constituída pelo Presidente e o Secretário.

§ 5º Os membros suplentes do Conselho Deliberativo e os do Conselho de Administração poderão comparecer às sessões do Conselho Deliberativo, tendo direito, a tomar parte nos debates, sem direito a voto.

§ 6º Se, porém, o Conselho Deliberativo considerar de natureza secreta a matéria a ser discutida, poderá o seu Presidente solicitar a retirada dos suplentes e membros do Conselho de Administração acaso presentes.

Art. 13 O Conselho Deliberativo elaborará seu regimento interno.

SEÇÃO III DO CONSELHO FISCAL

Art. 14 O Conselho Fiscal com mandato de 3 anos, será integrado por 3 membros efetivos e 3 suplentes. Os 3 membros efetivos escolherão entre si um que presidirá os trabalhos do Conselho.

§ único Ao Conselho Fiscal compete:
a) acompanhar e fiscalizar a gestão financeira;

b) emitir parecer sobre o orçamento do exercício, os balanços e demonstrativos apensos aos relatórios do Presidente do Conselho de Administração.

c) requerer por intermédio de seu Presidente, a convocação do Conselho Deliberativo, quando necessária decisão do mesmo sobre assuntos relativos a gestão financeira.

d) sugerir medidas em benefício da melhor organização e do movimento financeiro.

SEÇÃO IV DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 15 O Presidente do Conselho de Administração será eleito pelo Conselho Deliberativo em escrutínio secreto.

§ 1º O mandato do Presidente do Conselho de Administração é de 3 (três) anos, podendo ser reeleito por até 2 (dois) mandatos consecutivos.

§ 2º Constitui condição de elegibilidade do cargo acima mencionado, pertencer ao quadro de pessoal da ELETRONUCLEAR há pelo menos 1 (um) ano, ser sócio efetivo, e que sua indicação dirigida ao Presidente do Conselho Deliberativo esteja endossada por, no mínimo, 30 sócios efetivos.

Art. 16 O Conselho de Administração será constituído de Presidente e cinco Vice-presidentes, quais sejam: Vice-presidente Administrativo, Vicepresidente Financeiro, Vice-presidente Social, Vice-presidente Desportivo e Vice-presidente Cultural.

§ 1º Os Vice-presidentes de Interesses serão designados pelo Presidente do Conselho de Administração.

§ 2º Os Vice-presidente de Interesses nomearão, “Ad-referendum” do Presidente, os dirigentes encarregados dos departamentos em que se divida cada Vice-presidência, bem como diretores regionais, que serão a eles subordinados.

§ 3º A substituição do Presidente, em seus impedimentos, competirá ao Vice-presidente dos Interesses Administrativos. Os Vice-presidentes de Interesses serão substituídos a critério do Presidente.Os diretores regionais serão substituídos a critério de seus respectivos Vicepresidentes de interesse, “Ad-referendum” do Presidente.

§ 4º Vagando a Presidência, faltando mais de 180 dias para término do mandato, o Conselho Deliberativo reunir-se-á no decorrer dos 15 dias subsequentes, e elegerá o novo Presidente para cumprir o restante do mandato.

§ 5º Se a vacância da Presidência do Conselho de Administração se der faltando até 180 dias, assumirá o Vice-presidente de Interesses Administrativos, que cumprirá o mandato até o fim.

§ 6º O Conselho de Administração elaborará um Regulamento Interno, de observância obrigatória, definindo sua estrutura organizacional e especificando as obrigações, responsabilidades e direitos de seus membros, dos que integram o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e dos sócios em geral. O Regimento deverá ser submetido a apreciação do Conselho Deliberativo, no prazo de 90 dias.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 17 O Presidente do Conselho de Administração será solidariamente responsável pelo desempenho que der ao cargo, cabendo-lhe não só a execução dos atos administrativos, mas também a divulgação desses mesmos atos.

§ 1º Ao Presidente compete:
a) orientar e supervisionar o movimento de todos os setores, dando-lhes assistência constante;

b) representar o Grêmio judicial ou extra-judicialmente;

c) aprovar despesas orçamentárias de qualquer valor e autorizar as de natureza extraordinária até a importância que for fixada pelo Conselho Deliberativo;

d) assinar, juntamente com o Vice-presidente dos Interesses Financeiros, cheques, recibos e compromissos de natureza financeira. Constarão, sempre, duas assinaturas para atender
este item, delegando-se para tal composição, prerrogativa ao Vice-presidente dos Interesses Administrativos

e) assinar, juntamente com o Vice-presidente dos Interesses Administrativos, ou na impossibilidade deste, o Vice-presidente dos Interesses Financeiros, a carteira de sócio de qualquer categoria;

f) assinar, com os Vice-presidentes de Interesses a correspondência das respectivas Vice-presidências;

g) assinar, com os Vice-presidentes de Interesses, os diplomas e certificados outorgados pelas respectivas Vice-presidências;

h) ceder, ocasionalmente, a título oneroso ou gratuito, qualquer dependência ou material do Grêmio, para uso que não colida com as finalidades sociais e desportivas;

i) submeter ao Conselho Deliberativo, com o parecer do Vicepresidente dos Interesses Financeiros, os orçamentos de despesas organizados pelos Vice-presidente de Interesses;

j) praticar, enfim, todos os atos de Administração.

Art. 18 Ao Vice-presidente dos Interesses Financeiros compete:

a) ter sob sua guarda e responsabilidade, os valores e bens pertencentes ao Grêmio;

b) assinar com o Presidente os documentos constantes da letra “d” do Art. 17º e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

c) depositar, obrigatoriamente, em conta bancária do Grêmio, em nome deste, as importâncias superiores a 5 (cinco) salários mínimos vigentes que se encontrarem em seu poder;

d) apresentar mensalmente à Diretoria, na sessão ordinária, o balancete do mês anterior;

e) apresentar anualmente à Diretoria, balanço geral da Tesouraria, acompanhado de demonstração da receita e da despesa;

f) prestar ao Conselho Fiscal todas as informações que forem solicitadas, franqueando-lhe o exame de todos os documentos e livros da Tesouraria.

§ 1º Aos demais Vice-presidentes de Interesses, além das funções específicas dos seus cargos, a serem discriminadas no Regulamento Interno, caberá desempenhar as missões que lhes forem confiadas ou delegadas pelo Presidente, inclusive aquelas que lhes forem outorgadas, sem prejuízo do que dispõe o Artigo 49 do Decreto 3.199, de 14 de abril de 1941, que estabelece: “A função executiva, na administração de qualquer entidade desportiva, caberá ao respectivo presidente”.

§ 2º Os Vice-presidentes de Interesses darão, aos seus setores, organização que lhes parecer mais adequada, respeitando sempre as disposições deste Estatuto e do Regulamento Interno. Atuarão em conjunto, quando for o caso, com os respectivos diretores regionais, na definição do formato final da organização.

CAPÍTULO IV DOS SÓCIOS

Art. 19 O Grêmio manterá as seguintes categorias de sócios:

a) EFETIVOS - os empregados e aposentados da Eletronuclear, sem distinção de função. Terão direito a votar e serem votados.

b) BENEMÉRITOS - os que tiverem prestado serviço de excepcional relevância ao GREN - a juízo do Conselho de Administração e com aprovação de 2/3 do Conselho Deliberativo – quando do pleno exercício como empregado ativo em instituições aqui de direito e/ou em outra condição que contribua mensalmente em base definida no Regulamento Interno. Àqueles que pertenciam a esta categoria, anteriormente à data da presente alteração de Estatuto, fica resguardado o direito adquirido de isenção. Terão direito a votar.

c) CORRESPONDENTES – os empregados lotados no exterior. Terão direito a votar .

d) CONVENIADOS - os empregados (terceirizados) das diversas empresas contratadas pela Eletronuclear, estagiários da Eletronuclear, os empregados do NUCLEOS – Instituto de Seguridade Social, da REAL GRANDEZA – Fundação dos Empregados de Furnas, e da FEAM – Fundação Eletronuclear de Assistência Médica. A esta classe não será permitido votar ou ser votada.

Art. 20 A admissão como sócio será feita mediante preenchimento da pertinente ficha de inscrição, subscrita pelo candidato.

§ único A proposta será encaminhada ao Conselho de Administração, que procederá às sindicâncias, julgamento e decisão.

Art. 21 A readmissão de sócios que tenham sido excluídos por infraçãodeverá ser submetida à aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 22 São deveres dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regulamento Interno e as resoluções dos Poderes do Grêmio;

b) Cumprir todos os compromissos firmados com o Grêmio, mantendo rigorosamente em dia a sua contribuição.

c) Indenizar o Grêmio de quaisquer prejuízos materiais causados por si ou quaisquer de seus convidados;

d) Zelar pelo bom nome do Grêmio evitando ações ou situações que deponham contra o seu conceito e o de seus associados;

e) Não competir contra o Grêmio em partidas de quaisquer desportos ou jogos de salão, disputados oficialmente, sob pena  de eliminação do quadro social ou perda de qualquer título que porventura lhe seja sido por ele concedido.

Art. 23 É de direito de todos os associados freqüentar as sedes e participar de jogos e reuniões sociais, culturais e artísticas organizadas ou patrocinadas pelo Grêmio, desde que esteja em dia com suas obrigações contributivas.

Art. 24 São ainda direitos dos sócios em dia com suas obrigações:
a) Requerer ao Presidente do Conselho Deliberativo, por maioria absoluta, convocação de Assembléia Geral Extraordinária;

b) Tomar parte nas Assembléias Gerais: discutir, propor, deliberar, votar e ser votado, sendo vedada a representação. A limitação quanto aos atos de votar e ser votado dar-se-á de
acordo com o estabelecido para cada categoria de associado, nos termos do Capítulo IV, Artigo 19.

c) Protestar, por escrito, junto ao Conselho Deliberativo contra os atos ou ações que, praticados pelo Conselho de Administração, por sócios, ou empregados, sejam reputados contrários aos direitos dos sócios, aos princípios de dignidade, ou aos fins do Grêmio.

Art. 25 Obrigam-se os sócios pelo pagamento das seguintes contribuições:
a) EFETIVOS – mensalmente, o correspondente a 0,4% do valor do salário base.

b) BENEMÉRITOS e CORRESPONDENTES – isentos, até a data de alteração do presente Estatuto, passando a contribuir de acordo com os termos do Regulamento Interno.

c) CONVENIADOS - mensalmente, o correspondente a 0,5% do valor do seu salário base, considerando entretanto o valor mínimo obtido pela aplicação do mesmo percentual sobre o
piso salarial vigente da ELETRONUCLEAR. As respectivas Empresas de origem desta categoria de associado, serão comunicadas pelo Vice-presidente de Interesses Administrativos do GREN, sempre que ocorrerem alterações nos valores ou datas do piso salarial da ELETRONUCLEAR, para apurarem o valor correspondente a mensalidade a ser recolhida e repassada ao Grêmio.

Art. 26 Os empregados e estagiários da ELETRONUCLEAR, os terceirizados das diversas empresas contratadas pela ELETRONUCLEAR, do NUCLEOS – Instituto de Seguridade Social,
da REAL GRANDEZA, da Fundação dos Empregados de FURNAS, e da FEAM – Fundação Eletronuclear de Assistência Médica, entrarão em gozo dos direitos que lhes confere o presente Estatuto, tão logo autorizem o desconto em folha de pagamento de suas contribuições.

CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO

Art. 27 O Patrimônio será constituído pelos bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir.

§ 1º A alienação de bens móveis estará condicionada à prévia anuência do Conselho Deliberativo, e de bens imóveis, de qualquer valor, pela Assembléia Geral, mas em ambos os casos, com parecer do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VI DA ECONOMIA

Art. 28 Constituirão receita:
a) contribuições sociais;

b) donativos mensais, semestrais ou extraordinários que venham a receber da ELETRONUCLEAR ou de outras fontes, arrecadação com as atividades desenvolvidas no Cine Clube de Angra dos Reis, como também de festividades, convênios e demais eventos;

c) valores eventuais de taxas cobradas dos associados;

d) produto de venda aos associados de material esportivo, devidamente autorizada pelo Conselho de Administração;

e) o resultado da exploração dos serviços de bar, restaurante e afins;

f) a renda proveniente da realização de eventos artísticos, sociais e esportivos;

g) o produto da alienação de bens;

h) rendas eventuais.

Art. 29 Constituirão despesas:
a) os salários e gratificações pagos a empregados e avulsos, impostos, taxas e gastos necessários à manutenção do Grêmio;

b) a aquisição de material de consumo para bares, restaurantes e demais dependências sob responsabilidade do Grêmio, bem como material de expediente e esportivos;

c) os custos dos eventos artísticos, sociais ou esportivos;

d) a conservação dos bens móveis e imóveis do Grêmio;

e) os gastos eventuais.

Art. 30 Anualmente, até 30 dias após o início do respectivo exercício social, o Conselho de Administração elaborará e submeterá ao Conselho Deliberativo o orçamento da receita e despesa, que servirá de plano para as atividades do exercício financeiro.

§ único O exercício de que trata o presente artigo terá início em 15 de junho e findará em 14 de junho do ano seguinte.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 As cores do Pavilhão do Grêmio, são azul claro, azul escuro e branco.

Art. 32 As pessoas estranhas ao Grêmio só poderão participar dos eventos artísticos, sociais e esportivos mediante convites-ingresso fornecidos a sócios que por elas se responsabilizarem.

§ único O Conselho de Administração controlará a expedição dos convites, visando assegurar em todos os eventos, ampla predominância numérica de sócios em relação aos convidados.

Art. 33 São expressamente proibidas, em qualquer dependência do Grêmio, manifestações de caráter político-partidário ou religioso, bem como a prática de jogos de azar, em qualquer modalidade.

Art. 34 O Grêmio manterá, em complemento ao presente Estatuto, regulamentos específicos, assim definidos:
a) Regulamento Interno do Conselho Deliberativo;
b) Regulamento Interno do Conselho de Administração;
c) Regulamento das Eleições;
d) Código de Atletas.

§ único O Conselho de Administração poderá elaborar tantos outros regulamentos internos quantos julgar necessários para o bom andamento de suas atribuições.

Art. 35 Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Associação.

Art. 36 Nas eleições, em caso de empate, será considerado eleito o associado mais antigo do quadro social do Grêmio.

§ 1º Não é permitido o voto por procuração.

§ 2º Serão permitidas reeleições por até 2 mandatos.

Art. 37 O Grêmio só poderá ser dissolvido mediante decisão de, no mínimo, ¾ (três quartos) de seus sócios, todos em dia com suas obrigações.

§ único Em caso de dissolução, reverterá o respectivo patrimônio em favor da Entidade filantrópica a ser designada pela ELETRONUCLEAR.

Art. 38 Os mandatos dos gestores serão cumpridos na forma de voluntariado, sem qualquer ônus de caráter remuneratório mensal.

Art. 39 O presente Estatuto entrará em vigor após registro no órgão competente, cabendo ao Conselho Deliberativo a sua interpretação e a solução dos casos omissos, assim como reformá-lo após o 1º ano de vigência e posteriormente a cada 2 anos por exigência legal ou por conveniência de completa alteração da estrutura administrativa do Grêmio.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 40 O presente Estatuto foi, em sua primeira versão, elaborado e aprovado pelo Grupo de Trabalho designado de conformidade com a Circular Setorial n.º 003/81 da antiga NUCLEN, hoje ELETRONUCLEAR, sendo, naquela ocasião, pelos mesmos subscrito.

§ único As alterações pertinentes deverão ser registradas em deliberação do Conselho Deliberativo, e passarão a ser consideradas parte integrante deste Estatuto.

 

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