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CAPÍTULO
I - DO GRÊMIO E SEUS FINS
Art. 1º O GREN -
Grêmio Recreativo dos Empregados da ELETRONUCLEAR,
fundado em 31 de março de 1981, na cidade do Rio de
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, onde tem sede e foro,
é uma Associação civil sem fins lucrativos, registrada
no Cartório de Registro Civil da cidade do Rio de
Janeiro sob o n.º 63.330, do livro A-22, em 11/05/1981,
de duração ilimitada, com patrimônio e personalidade
distintos de seus associados, não respondendo estes
individualmente nem subsidiariamente pelas obrigações
contraídas pela Associação, que se rege pelo presente
Estatuto.
§ único O Estatuto do
Grêmio constitui sua lei orgânica.
Art. 2º O Grêmio tem por
objetivo:
a) Congraçamento dos seus sócios em comunidade familiar.
b) Proporcionar atividades sociais, culturais,
recreativas e
esportivas.
Art. 3º O GREN -
Grêmio Recreativo dos Empregados da ELETRONUCLEAR, terá
sua sede localizada na Rua da Candelária, n.º 65, 2º
andar, Rio de Janeiro – RJ, e subsede na Rodovia Rio-
Santos, Km. 522, Itaorna, Angra dos Reis.
CAPÍTULO II DOS
PODERES SOCIAIS
Art. 4º São os seguintes
os poderes sociais:
- a Assembléia Geral;
- o Conselho Deliberativo;
- o Conselho de Administração;
- o Conselho Fiscal.
§ único Caberá recurso das
resoluções do Conselho de Administração, que é órgão
executivo, ao Conselho Deliberativo (órgão de consulta e
manifestação de representantes dos sócios), e deste à
Assembléia Geral, órgão soberano, cujas decisões são
irrevogáveis.
SEÇÃO I DA ASSEMBLÉIA
GERAL
Art. 5º A Assembléia
Geral é uma reunião especialmente convocada para um fim
determinado e se classifica em Ordinária e
Extraordinária. Art. 6º A Assembléia Geral Ordinária -
(AGO) se reunirá de 3 em 3 anos nos primeiros quinze
dias de maio, e se destina a eleger o Conselho
Deliberativo, observando o sufrágio universal e direto.
O voto será secreto e prevalecerá o princípio
majoritário.
§ 1º A convocação da AGO
será feita em antecedência mínima de 15 dias, mediante
edital divulgado nos quadros de aviso da ELETRONUCLEAR.
§ 2º O Edital estabelecerá
as seguintes condições de convocação:
- na primeira, a reunião só
poderá realizar-se com a presença de, pelo menos, metade
mais um dos sócios efetivos, em pleno gozo dos direitos
sociais;
- na segunda, 1 hora após a
primeira, realizar-se-á com qualquer número de
presentes.
§ 3º A direção dos
trabalhos na AGO caberá ao Presidente do Conselho
Deliberativo, secretariado pelo Vice-presidente
Administrativo do Conselho de Administração e, na
ausência de qualquer destes, aos seus respectivos
substitutos; se ainda ausente qualquer destes, a
Assembléia será declarada instalada por qualquer sócio,
que solicitará aos presentes a eleição, por aclamação ou
escrutínio aberto, do Presidente e do Secretário da
mesa.
I) farão parte da mesa,
além dos elementos indicados no parágrafo anterior, dois
outros que servirão de escrutinadores, eleitos pela
Assembléia.
II) dos trabalhos da
reunião lavrar-se-á uma ata pelo Secretário, a qual será
registrada no livro competente;
III) a AGO delegará poderes
a três sócios presentes à reunião, para, em nome da
mesma, conferirem e aprovarem a ata no prazo de 10 dias
úteis;
IV) para que se produza
todos os efeitos, a ata conterá as assinaturas do
Presidente, do Secretário, dos escrutinadores, e dos
dois sócios credenciados para tal fim, conforme previsto
no item anterior.
Art. 7º A Assembléia
Geral Extraordinária - (AGE) poderá ser convocada:
a) pelo Presidente do
Conselho Deliberativo;
b) pela maioria dos sócios
em pleno gozo de seus direitos sociais, em requerimento
por eles assinado e dirigido ao Conselho Deliberativo,
onde se especificarão claramente os motivos da
convocação.
§ 1º As deliberações da AGE
convocada nos termos da alínea “b” deste Artigo, só
terão validade quando aprovadas por número igual ou
superior aquele exigido, para sua convocação, e serão
lavradas em ata conforme item IV do § 3º do Art. 6º.
§ 2º A AGE será dirigida
pelo Presidente do Conselho Deliberativo, que escolherá
um dos associados presentes para secretariá-la.
§ 3º A AGE será convocada
pelo Presidente do Conselho Deliberativo nos seguintes
casos:
a) para recompor os
Conselhos Deliberativo e Fiscal;
b) nos termos da alínea “b”
do artigo 7º;
c) para tratar da
dissolução do Grêmio;
Art. 8º Na AGE só
será permitido tratar do assunto objeto de sua
convocação.
§ 1º O Presidente da mesa
poderá cassar a palavra do sócio que dela estiver
fazendo uso, nos seguintes casos:
a) se, a seu critério,
estiver expressando-se de maneira insultuosa ou
inconveniente;
b) se, por qualquer outro
motivo, estiver perturbando a boa marcha dos trabalhos.
SEÇÃO II DO CONSELHO
DELIBERATIVO
Art. 9º O Conselho
Deliberativo, eleito por 3 (três) anos, é constituído
de:
I) 15 (quinze) membros
efetivos eleitos pela Assembléia Geral Ordinária;
II) sócios beneméritos do
Grêmio, enquanto vinculados ao quadro social.
§ 1º Com a eleição dos
membros efetivos do Conselho são eleitos 10 (dez)
suplentes, que substituirão, pela ordem da antigüidade
no quadro social, os membros efetivos.
§ 2º Será condição de
elegibilidade para membro do Conselho Deliberativo, ser
empregado da ELETRONUCLEAR há mais de 1 (um) ano.
§ 3º Perde o mandato o
membro do Conselho que faltar a 5 reuniões consecutivas.
A perda do mandato é automática, declarando-a de ofício
o Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 4º Quando o Conselho
estiver reduzido a menos da metade de seus membros, será
convocada Assembléia Geral Extraordinária para
preenchimento das vagas existentes.
Art. 10 Ao Conselho
Deliberativo caberá:
1. eleger, dentre seus
membros, seu Presidente, Vice-presidente e 2
Secretários, o Presidente do Conselho de Administração,
o Conselho Fiscal e seus suplentes;
2. decidir sobre recursos
interpostos contra atos do Conselho de Administração;
3. aprovar os orçamentos e
relatórios anuais;
4. fiscalizar o cumprimento
do presente Estatuto e dos Regulamentos por ele
previamente sancionados;
5. determinar as
providências cabíveis para a perfeita consecução dos
objetivos sociais. Suas decisões serão sempre tomadas
pela maioria dos membros presentes, regularmente
reunidos;
6. reformar o presente
Estatuto, com a presença de pelo menos metade mais um de
seus membros efetivos;
7. decidir sobre
responsabilidades financeiras que gravem ou possam vir a
gravar o patrimônio do Grêmio, bem como qualquer
alteração desse patrimônio;
8. decidir sobre casos
omissos no presente Estatuto.
Art. 11 O Conselho
Deliberativo reunir-se-á convocado por seu Presidente,
pelos Conselhos de Administração ou Fiscal, ou por
iniciativas de 20% dos sócios em pleno gozo de seus
direitos sociais, em requerimento onde se especificarão
os motivos da convocação.
§ 1º Quando da convocação
do Conselho Deliberativo, os seus membros serão avisados
por escrito com a antecedência de 48 horas. Para a
primeira convocação é exigida a presença de 2/3 dos
membros efetivos e, após 1 hora em segunda convocação,
com qualquer número de presentes.
§ 2º Após a eleição, os
membros do Conselho Deliberativo reunir-se-ão para
eleger seus Presidente, Vice-presidente, 1º e 2º
Secretários, Conselho Fiscal e o Presidente do Conselho
de Administração.
§ 3º O Presidente do
Conselho Deliberativo será substituído em seus
impedimentos pelo Vice-presidente, e na falta deste pelo
Secretário.
§ 4º Caberá ao Presidente
do Conselho Deliberativo, se assim o entender, designar
um ou mais relatores para emitirem parecer sobre
assuntos submetidos à apreciação e deliberação deste
órgão.
Art. 12 O Conselho
Deliberativo reunir-se-á, convocado pelo seu Presidente:
I. ordinariamente:
a) quando da posse dos Conselheiros, na segunda quinzena
de maio, elegendo seu Presidente, Vice-presidente e
Secretários;
b) trienalmente, na segunda
quinzena de maio, elegendo o Presidente do Conselho de
Administração e 2/3 do Conselho Fiscal e respectivos
suplentes. Caberá à ELETRONUCLEAR a indicação do 3º
membro efetivo e respectivo suplente.
c) trienalmente, na
primeira quinzena de junho, para dar posse ao Presidente
do Conselho de Administração e homologar ou não, a
indicação dos Vice-presidente de Interesses;
d) anualmente, na segunda
quinzena de junho, para julgar e votar o parecer do
Conselho Fiscal, sobre a previsão orçamentária que
servirá de plano para o exercício social de 1 ano o qual
se inicia em 15/06;
e) anualmente, na primeira
quinzena de julho, para julgar o parecer do Conselho
Fiscal, relativo às contas do exercício findo.
II. extraordinariamente:
a) por motivos imperiosos e sempre que se fizer
necessário nos termos deste Estatuto;
b) por solicitação dos
Conselhos de Administração ou Fiscal;
c) requerimento subscrito
por 1/5 dos seus membros, ou a pedido por escrito de 20%
dos sócios em pleno gozo dos direitos sociais, mas, em
todos os casos, por motivos justificados, em
requerimento encaminhado pelo Conselho de Administração.
§ 1º Nas reuniões
ordinárias, julgada a matéria objeto da convocação,
poder-se-á tratar, por sugestão de qualquer Conselheiro
e desde que a maioria esteja de acordo, de qualquer
assunto extra-pauta.
§ 2º Nas reuniões
extraordinárias tratar-se-á exclusivamente da matéria
que deu motivo à convocação.
§ 3º Nas reuniões a que se
refere a alínea “c” do inciso II deste artigo, o
Conselho Deliberativo só examinará, preliminarmente, os
motivos da convocação, que será feita dentro de 15 dias
que se seguirem ao recebimento da petição. O mérito só
será apreciado se contar com voto favorável de, no
mínimo, metade mais um da totalidade dos seus membros.
§ 4º A mesa do Conselho
Deliberativo será constituída pelo Presidente e o
Secretário.
§ 5º Os membros suplentes
do Conselho Deliberativo e os do Conselho de
Administração poderão comparecer às sessões do Conselho
Deliberativo, tendo direito, a tomar parte nos debates,
sem direito a voto.
§ 6º Se, porém, o Conselho
Deliberativo considerar de natureza secreta a matéria a
ser discutida, poderá o seu Presidente solicitar a
retirada dos suplentes e membros do Conselho de
Administração acaso presentes.
Art. 13 O Conselho
Deliberativo elaborará seu regimento interno.
SEÇÃO III DO CONSELHO
FISCAL
Art. 14 O Conselho
Fiscal com mandato de 3 anos, será integrado por 3
membros efetivos e 3 suplentes. Os 3 membros efetivos
escolherão entre si um que presidirá os trabalhos do
Conselho.
§ único Ao Conselho Fiscal
compete:
a) acompanhar e fiscalizar a gestão financeira;
b) emitir parecer sobre o
orçamento do exercício, os balanços e demonstrativos
apensos aos relatórios do Presidente do Conselho de
Administração.
c) requerer por intermédio
de seu Presidente, a convocação do Conselho
Deliberativo, quando necessária decisão do mesmo sobre
assuntos relativos a gestão financeira.
d) sugerir medidas em
benefício da melhor organização e do movimento
financeiro.
SEÇÃO IV DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
Art. 15 O Presidente
do Conselho de Administração será eleito pelo Conselho
Deliberativo em escrutínio secreto.
§ 1º O mandato do
Presidente do Conselho de Administração é de 3 (três)
anos, podendo ser reeleito por até 2 (dois) mandatos
consecutivos.
§ 2º Constitui condição de
elegibilidade do cargo acima mencionado, pertencer ao
quadro de pessoal da ELETRONUCLEAR há pelo menos 1 (um)
ano, ser sócio efetivo, e que sua indicação dirigida ao
Presidente do Conselho Deliberativo esteja endossada
por, no mínimo, 30 sócios efetivos.
Art. 16 O Conselho
de Administração será constituído de Presidente e cinco
Vice-presidentes, quais sejam: Vice-presidente
Administrativo, Vicepresidente Financeiro,
Vice-presidente Social, Vice-presidente Desportivo e
Vice-presidente Cultural.
§ 1º Os Vice-presidentes de
Interesses serão designados pelo Presidente do Conselho
de Administração.
§ 2º Os Vice-presidente de
Interesses nomearão, “Ad-referendum” do Presidente, os
dirigentes encarregados dos departamentos em que se
divida cada Vice-presidência, bem como diretores
regionais, que serão a eles subordinados.
§ 3º A substituição do
Presidente, em seus impedimentos, competirá ao
Vice-presidente dos Interesses Administrativos. Os
Vice-presidentes de Interesses serão substituídos a
critério do Presidente.Os diretores regionais serão
substituídos a critério de seus respectivos
Vicepresidentes de interesse, “Ad-referendum” do
Presidente.
§ 4º Vagando a Presidência,
faltando mais de 180 dias para término do mandato, o
Conselho Deliberativo reunir-se-á no decorrer dos 15
dias subsequentes, e elegerá o novo Presidente para
cumprir o restante do mandato.
§ 5º Se a vacância da
Presidência do Conselho de Administração se der faltando
até 180 dias, assumirá o Vice-presidente de Interesses
Administrativos, que cumprirá o mandato até o fim.
§ 6º O Conselho de
Administração elaborará um Regulamento Interno, de
observância obrigatória, definindo sua estrutura
organizacional e especificando as obrigações,
responsabilidades e direitos de seus membros, dos que
integram o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e dos
sócios em geral. O Regimento deverá ser submetido a
apreciação do Conselho Deliberativo, no prazo de 90
dias.
CAPÍTULO III DAS
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 17 O Presidente
do Conselho de Administração será solidariamente
responsável pelo desempenho que der ao cargo,
cabendo-lhe não só a execução dos atos administrativos,
mas também a divulgação desses mesmos atos.
§ 1º Ao Presidente compete:
a) orientar e supervisionar o movimento de todos os
setores, dando-lhes assistência constante;
b) representar o Grêmio
judicial ou extra-judicialmente;
c) aprovar despesas
orçamentárias de qualquer valor e autorizar as de
natureza extraordinária até a importância que for fixada
pelo Conselho Deliberativo;
d) assinar, juntamente com
o Vice-presidente dos Interesses Financeiros, cheques,
recibos e compromissos de natureza financeira.
Constarão, sempre, duas assinaturas para atender
este item, delegando-se para tal composição,
prerrogativa ao Vice-presidente dos Interesses
Administrativos
e) assinar, juntamente com
o Vice-presidente dos Interesses Administrativos, ou na
impossibilidade deste, o Vice-presidente dos Interesses
Financeiros, a carteira de sócio de qualquer categoria;
f) assinar, com os
Vice-presidentes de Interesses a correspondência das
respectivas Vice-presidências;
g) assinar, com os
Vice-presidentes de Interesses, os diplomas e
certificados outorgados pelas respectivas
Vice-presidências;
h) ceder, ocasionalmente, a
título oneroso ou gratuito, qualquer dependência ou
material do Grêmio, para uso que não colida com as
finalidades sociais e desportivas;
i) submeter ao Conselho
Deliberativo, com o parecer do Vicepresidente dos
Interesses Financeiros, os orçamentos de despesas
organizados pelos Vice-presidente de Interesses;
j) praticar, enfim, todos
os atos de Administração.
Art. 18 Ao
Vice-presidente dos Interesses Financeiros compete:
a) ter sob sua guarda e
responsabilidade, os valores e bens pertencentes ao
Grêmio;
b) assinar com o Presidente
os documentos constantes da letra “d” do Art. 17º e
efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
c) depositar,
obrigatoriamente, em conta bancária do Grêmio, em nome
deste, as importâncias superiores a 5 (cinco) salários
mínimos vigentes que se encontrarem em seu poder;
d) apresentar mensalmente à
Diretoria, na sessão ordinária, o balancete do mês
anterior;
e) apresentar anualmente à
Diretoria, balanço geral da Tesouraria, acompanhado de
demonstração da receita e da despesa;
f) prestar ao Conselho
Fiscal todas as informações que forem solicitadas,
franqueando-lhe o exame de todos os documentos e livros
da Tesouraria.
§ 1º Aos demais
Vice-presidentes de Interesses, além das funções
específicas dos seus cargos, a serem discriminadas no
Regulamento Interno, caberá desempenhar as missões que
lhes forem confiadas ou delegadas pelo Presidente,
inclusive aquelas que lhes forem outorgadas, sem
prejuízo do que dispõe o Artigo 49 do Decreto 3.199, de
14 de abril de 1941, que estabelece: “A função
executiva, na administração de qualquer entidade
desportiva, caberá ao respectivo presidente”.
§ 2º Os Vice-presidentes de
Interesses darão, aos seus setores, organização que lhes
parecer mais adequada, respeitando sempre as disposições
deste Estatuto e do Regulamento Interno. Atuarão em
conjunto, quando for o caso, com os respectivos
diretores regionais, na definição do formato final da
organização.
CAPÍTULO IV DOS SÓCIOS
Art. 19 O Grêmio
manterá as seguintes categorias de sócios:
a) EFETIVOS - os empregados
e aposentados da Eletronuclear, sem distinção de função.
Terão direito a votar e serem votados.
b) BENEMÉRITOS - os que
tiverem prestado serviço de excepcional relevância ao
GREN - a juízo do Conselho de Administração e com
aprovação de 2/3 do Conselho Deliberativo – quando do
pleno exercício como empregado ativo em instituições
aqui de direito e/ou em outra condição que contribua
mensalmente em base definida no Regulamento Interno.
Àqueles que pertenciam a esta categoria, anteriormente à
data da presente alteração de Estatuto, fica resguardado
o direito adquirido de isenção. Terão direito a votar.
c) CORRESPONDENTES – os
empregados lotados no exterior. Terão direito a votar .
d) CONVENIADOS - os
empregados (terceirizados) das diversas empresas
contratadas pela Eletronuclear, estagiários da
Eletronuclear, os empregados do NUCLEOS – Instituto de
Seguridade Social, da REAL GRANDEZA – Fundação dos
Empregados de Furnas, e da FEAM – Fundação Eletronuclear
de Assistência Médica. A esta classe não será permitido
votar ou ser votada.
Art. 20 A admissão
como sócio será feita mediante preenchimento da
pertinente ficha de inscrição, subscrita pelo candidato.
§ único A proposta será
encaminhada ao Conselho de Administração, que procederá
às sindicâncias, julgamento e decisão.
Art. 21 A readmissão
de sócios que tenham sido excluídos por infraçãodeverá
ser submetida à aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 22 São deveres
dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o
Regulamento Interno e as resoluções dos Poderes do
Grêmio;
b) Cumprir todos os
compromissos firmados com o Grêmio, mantendo
rigorosamente em dia a sua contribuição.
c) Indenizar o Grêmio de
quaisquer prejuízos materiais causados por si ou
quaisquer de seus convidados;
d) Zelar pelo bom nome do
Grêmio evitando ações ou situações que deponham contra o
seu conceito e o de seus associados;
e) Não competir contra o
Grêmio em partidas de quaisquer desportos ou jogos de
salão, disputados oficialmente, sob pena de
eliminação do quadro social ou perda de qualquer título
que porventura lhe seja sido por ele concedido.
Art. 23 É de direito
de todos os associados freqüentar as sedes e participar
de jogos e reuniões sociais, culturais e artísticas
organizadas ou patrocinadas pelo Grêmio, desde que
esteja em dia com suas obrigações contributivas.
Art. 24 São ainda
direitos dos sócios em dia com suas obrigações:
a) Requerer ao Presidente do Conselho Deliberativo, por
maioria absoluta, convocação de Assembléia Geral
Extraordinária;
b) Tomar parte nas
Assembléias Gerais: discutir, propor, deliberar, votar e
ser votado, sendo vedada a representação. A limitação
quanto aos atos de votar e ser votado dar-se-á de
acordo com o estabelecido para cada categoria de
associado, nos termos do Capítulo IV, Artigo 19.
c) Protestar, por escrito,
junto ao Conselho Deliberativo contra os atos ou ações
que, praticados pelo Conselho de Administração, por
sócios, ou empregados, sejam reputados contrários aos
direitos dos sócios, aos princípios de dignidade, ou aos
fins do Grêmio.
Art. 25 Obrigam-se
os sócios pelo pagamento das seguintes contribuições:
a) EFETIVOS – mensalmente, o correspondente a 0,4% do
valor do salário base.
b) BENEMÉRITOS e
CORRESPONDENTES – isentos, até a data de alteração do
presente Estatuto, passando a contribuir de acordo com
os termos do Regulamento Interno.
c) CONVENIADOS -
mensalmente, o correspondente a 0,5% do valor do seu
salário base, considerando entretanto o valor mínimo
obtido pela aplicação do mesmo percentual sobre o
piso salarial vigente da ELETRONUCLEAR. As respectivas
Empresas de origem desta categoria de associado, serão
comunicadas pelo Vice-presidente de Interesses
Administrativos do GREN, sempre que ocorrerem alterações
nos valores ou datas do piso salarial da ELETRONUCLEAR,
para apurarem o valor correspondente a mensalidade a ser
recolhida e repassada ao Grêmio.
Art. 26 Os
empregados e estagiários da ELETRONUCLEAR, os
terceirizados das diversas empresas contratadas pela
ELETRONUCLEAR, do NUCLEOS – Instituto de Seguridade
Social,
da REAL GRANDEZA, da Fundação dos Empregados de FURNAS,
e da FEAM – Fundação Eletronuclear de Assistência
Médica, entrarão em gozo dos direitos que lhes confere o
presente Estatuto, tão logo autorizem o desconto em
folha de pagamento de suas contribuições.
CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO
Art. 27 O Patrimônio
será constituído pelos bens móveis e imóveis que possua
ou venha a possuir.
§ 1º A alienação de bens
móveis estará condicionada à prévia anuência do Conselho
Deliberativo, e de bens imóveis, de qualquer valor, pela
Assembléia Geral, mas em ambos os casos, com parecer do
Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VI DA ECONOMIA
Art. 28 Constituirão
receita:
a) contribuições sociais;
b) donativos mensais,
semestrais ou extraordinários que venham a receber da
ELETRONUCLEAR ou de outras fontes, arrecadação com as
atividades desenvolvidas no Cine Clube de Angra dos
Reis, como também de festividades, convênios e demais
eventos;
c) valores eventuais de
taxas cobradas dos associados;
d) produto de venda aos
associados de material esportivo, devidamente autorizada
pelo Conselho de Administração;
e) o resultado da
exploração dos serviços de bar, restaurante e afins;
f) a renda proveniente da
realização de eventos artísticos, sociais e esportivos;
g) o produto da alienação
de bens;
h) rendas eventuais.
Art. 29 Constituirão
despesas:
a) os salários e gratificações pagos a empregados e
avulsos, impostos, taxas e gastos necessários à
manutenção do Grêmio;
b) a aquisição de material
de consumo para bares, restaurantes e demais
dependências sob responsabilidade do Grêmio, bem como
material de expediente e esportivos;
c) os custos dos eventos
artísticos, sociais ou esportivos;
d) a conservação dos bens
móveis e imóveis do Grêmio;
e) os gastos eventuais.
Art. 30 Anualmente,
até 30 dias após o início do respectivo exercício
social, o Conselho de Administração elaborará e
submeterá ao Conselho Deliberativo o orçamento da
receita e despesa, que servirá de plano para as
atividades do exercício financeiro.
§ único O exercício de que
trata o presente artigo terá início em 15 de junho e
findará em 14 de junho do ano seguinte.
CAPÍTULO VII DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 As cores do
Pavilhão do Grêmio, são azul claro, azul escuro e
branco.
Art. 32 As pessoas
estranhas ao Grêmio só poderão participar dos eventos
artísticos, sociais e esportivos mediante
convites-ingresso fornecidos a sócios que por elas se
responsabilizarem.
§ único O Conselho de
Administração controlará a expedição dos convites,
visando assegurar em todos os eventos, ampla
predominância numérica de sócios em relação aos
convidados.
Art. 33 São
expressamente proibidas, em qualquer dependência do
Grêmio, manifestações de caráter político-partidário ou
religioso, bem como a prática de jogos de azar, em
qualquer modalidade.
Art. 34 O Grêmio
manterá, em complemento ao presente Estatuto,
regulamentos específicos, assim definidos:
a) Regulamento Interno do Conselho Deliberativo;
b) Regulamento Interno do Conselho de Administração;
c) Regulamento das Eleições;
d) Código de Atletas.
§ único O Conselho de
Administração poderá elaborar tantos outros regulamentos
internos quantos julgar necessários para o bom andamento
de suas atribuições.
Art. 35 Os sócios
não respondem subsidiariamente pelas obrigações
contraídas pela Associação.
Art. 36 Nas
eleições, em caso de empate, será considerado eleito o
associado mais antigo do quadro social do Grêmio.
§ 1º Não é permitido o voto
por procuração.
§ 2º Serão permitidas
reeleições por até 2 mandatos.
Art. 37 O Grêmio só
poderá ser dissolvido mediante decisão de, no mínimo, ¾
(três quartos) de seus sócios, todos em dia com suas
obrigações.
§ único Em caso de
dissolução, reverterá o respectivo patrimônio em favor
da Entidade filantrópica a ser designada pela
ELETRONUCLEAR.
Art. 38 Os mandatos
dos gestores serão cumpridos na forma de voluntariado,
sem qualquer ônus de caráter remuneratório mensal.
Art. 39 O presente
Estatuto entrará em vigor após registro no órgão
competente, cabendo ao Conselho Deliberativo a sua
interpretação e a solução dos casos omissos, assim como
reformá-lo após o 1º ano de vigência e posteriormente a
cada 2 anos por exigência legal ou por conveniência de
completa alteração da estrutura administrativa do
Grêmio.
CAPÍTULO VIII DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 40 O presente
Estatuto foi, em sua primeira versão, elaborado e
aprovado pelo Grupo de Trabalho designado de
conformidade com a Circular Setorial n.º 003/81 da
antiga NUCLEN, hoje ELETRONUCLEAR, sendo, naquela
ocasião, pelos mesmos subscrito.
§ único As alterações
pertinentes deverão ser registradas em deliberação do
Conselho Deliberativo, e passarão a ser consideradas
parte integrante deste Estatuto.
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